FAQ
As vantagens do uso dos métodos consensuais de solução de conflitos são: mais respeito à vontade dos envolvidos, mais controle sobre o procedimento (que pode ser suspenso e retomado), privacidade, cumprimento espontâneo das combinações ajustadas, mais satisfação e, por consequência, rapidez e economia. Até mesmo quando não é celebrado um acordo imediatamente, o uso do meio consensual propicia vantagens como a preservação da relação, a melhor compreensão da disputa e o estreitamento de pontos que depois poderão ser submetidos a uma decisão.
Sim, existem diversos métodos de solução de conflitos, tanto no âmbito judicial (no Judiciário) como no extrajudicial (fora do Judiciário). São exemplos de métodos extrajudiciais de solução de conflitos: a arbitragem, as ouvidorias, o procedimento para obtenção de informações fundado na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), o ombudsman etc. Judicialmente, por meio da jurisdição, busca-se a solução de conflitos mediante a obtenção de decisões judiciais. Para tanto, a pessoa em situação de conflito precisará propor ação judicial para que um magistrado aprecie a causa e a decida conforme o ordenamento jurídico. Isso não significa, porém, que o Judiciário se limite à decisão adjudicada (sentença). Cabe ao Judiciário oferecer instrumentos para o tratamento adequado dos conflitos, o que inclui ações de cidadania (obtenção de documentos, informações etc.) e o uso de meios consensuais.
No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Essa visão decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no artigo 165.
Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).
A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado.
Mediação é uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos no conflito. De acordo com o Código de Processo Civil, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3º).
O tempo é variável, mas geralmente uma sessão de conciliação dura em torno de uma hora e uma sessão de mediação, no mínimo, duas horas
Não há um número determinado, isso é analisado em conjunto pelos mediadores e todos os envolvidos, conforme a necessidade e evolução do trabalho. Há casos em que em apenas uma sessão é obtido o entendimento, enquanto, em outros, são necessários vários encontros.
A previsão é de que a mediação seja finalizada em até 60 dias.
Conciliação é uma conversa/negociação que conta com a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo o Código de Processo Civil, o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º).
Para atuação como Mediador Judicial, possuir graduação há pelo menos 2 anos curso de ensino superior em qualquer área.
Os conselheiros do CNJ entendem que a exigência do curso superior completo, se aplica somente aos Instrutores e Mediadores Judiciais; Estudantes de ensino superior podem atuar como Conciliadores Judiciais, desde que sejam capacitados conforme determina a Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou Supervisionados por professores capacitados como Instrutores; Ter feito Curso de Capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça, Acima de 18 anos de idade e capacidade cível.
A Resolução 125/2010 do CNJ, a Lei da Mediação 13.140/2015 e o Novo CPC-Lei 13105/2015 , determinam que o Mediador Judicial e o Conciliador devem ter capacitação, por meio de curso realizado por entidade credenciada*
Se eu já tenho um processo em andamento no judiciário, posso pedir uma mediação ou conciliação?
Sim, é possível requerer que o juiz suspenda o processo para que ele seja submetido ao procedimento da conciliação ou mediação privada. Caso o entendimento seja obtido, o processo retorna ao Poder Judiciário para homologação; caso não haja entendimento, volta ao trâmite normal.
Não, pois a mediação é um mecanismo a mais à disposição das pessoas e instituições para a solução de conflitos. Caso o conflito não seja solucionado, as partes podem recorrer a outros procedimentos extrajudiciais e/ou judiciais.
Não, é um procedimento voluntario que prioriza a vontade das partes.
Quando obtido entendimento, encerra-se a mediação ou a conciliação quando as partes assinam o termo final do acordo; em caso de não haver concordância, quando o mediador declara que não se justificam novos esforços para obtenção de consenso.
O Termo de acordo obtido por meio de mediação possui validade de título executivo extrajudicial conforme previsão do artigo 20 da Lei 13.140/2015, e será título executivo judicial, caso seja homologado em juízo.
Faq Arbitragem
No Brasil, a Mediação e Arbitragem foi instituída pela Lei Federal nº 9307 de 23 de setembro de 1996. O sistema
de arbitragem é largamente aplicado em outros países, tais como Estados Unidos, Inglaterra, França, Alemanha,
Itália, Espanha, etc, com sucesso absoluto e conseqüente desafogo do Poder Judiciário.
É um meio alternativo de resolução de conflitos
Destina-se à solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, tudo aquilo que possa ser
convertido em valor. Excluem-se questões que envolvem menores de 18 anos, questões de família, de ordem
pública (Município, Estado, União) e criminais.
Os Árbitros da Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque são cidadãos capazes, de reputação ilibada,
preparados e treinados especialmente para exercer esta função, (advogados, economistas, administradores,
engenheiros, arquitetos, corretores, empresários, contadores, etc.) O artigo 18 da Lei 9307/96, prevê que “o
Árbitro é Juiz de fato e de direito, sua Sentença não fica sujeita a recurso na Justiça Comum”.
Na Justiça Comum o Juiz é obrigado a fundamentar sua decisão na lei, na Arbitragem, a critério das partes, o
julgamento pode ser por equidade, nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes ou no livre
convencimento dos árbitros.
Embora a Lei Federal nº 9.307/96 faculte às partes utilizarem-se de advogados, é importante que as mesmas se
façam representar pelos seus respectivos operadores do direito, pois os mesmos exercem uma função importante
nos processos.
A parte interessada (requerente) deve comparecer à Câmara Ideaall de Mediação e Arbitragem, apresentar os
documentos pessoais e aqueles que originaram o litígio. A outra parte (requerido) será convocada para
conhecimento da ação. Ou, fazer este procedimento inicial, online em nossa plataforma.
Ocorrem duas situações:
1) Não havendo cláusula contratual que eleja a arbitragem, a outra parte será convocada e esta aceitará, ou não, a
solução do problema através do Procedimento Arbitral;
2) Existindo no contrato ou nos documentos a cláusula arbitral (Cláusula Compromissória), a outra parte será
notificada da ação do requerente, devendo comparecer no prazo determinado para tomar conhecimento do
conteúdo do processo e apresentar suas contestações. Neste caso, a Arbitragem já foi eleita antes de surgir o conflito
e, por isso, o processo todo transcorrerá na Arbitragem.
INCLUSÃO DA CLÁUSULA ARBITRA Da mesma forma que, consta nos contratos a cláusula que elege o foro da
comarca para dirimir dúvidas ou controvérsias. A partir de agora, você (pessoa Física ou Jurídica) poderá substituir,
chamada de Cláusula Compromissória.