Arbitragem

Quando as partes escolhem resolver seu conflito utilizando a Arbitragem; as partes conflitantes podem escolher uma pessoa, física ou jurídica, para solucionar a lide, deixando de lado a prestação sem levar o caso ao judiciário. A arbitragem só poderá ser instituída para os conflitos que envolvam direitos disponíveis e partes capazes.
  • A arbitragem é chamada de “arbitragem institucional” quando as partes optam por escolher uma pessoa jurídica de direito privado constituída para esse fim. Em regra, essa pessoa jurídica é denominada de “câmara de arbitragem”.
  • A câmara de arbitragem funciona como um pequeno juízo, possuindo regulamento próprio ao qual as partes estarão submetidas. Possuem, também, secretaria, sistema de intimação, sala de audiências , plataforma on-line etc.
  • Também podem escolher a arbitragem ad hoc; aonde escolhem uma pessoa física como árbitro que decidira  sobre todo o procedimento arbitral ao qual se submeterão.

Lei: A arbitragem vem prevista na Lei 9.307/96, que dispõe em seus dois primeiros artigos:

“Art. 1º – As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

Art. 2º – A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º – Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º – Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade

 

Convenção de arbitragem:

A convenção de arbitragem é o instrumento pelo qual as partes manifestam a vontade de suprimir o Poder Judiciário da apreciação do mérito de um litígio que envolva direitos patrimoniais disponíveis para entregá-lo ao juízo de um árbitro escolhido por elas.

Sobre o compromisso arbitral

1) Cláusula compromissória: A cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º, Lei 9.307/96). Assim, a cláusula compromissória é anterior ao surgimento do conflito entre as partes, que diligentes, já pactuaram sobre a adoção da arbitragem para a solução de eventuais litígios.

Essa forma de arbitragem pode contar de uma cláusula de um contrato entre as partes sobre outro objeto ou constituir um contrato autônomo.

2) Compromisso arbitral:

O compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde está em curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público (art. 9º, Lei 9.307/96).

Percebe-se que, diferentemente da cláusula arbitral, o compromisso surge quando já há um litígio pendente, podendo ser instituído, inclusive, nos próprios autos do processo em que as partes litigam.

Árbitro: O árbitro é uma terceira pessoa, de confiança das partes e escolhida por estas para conduzir a solução do conflito.

O árbitro não precisa ter formação jurídica. As partes podem escolher o árbitro de acordo com a especialidade técnica que seja mais útil à solução da questão em concreto. Assim, por exemplo, se as partes pretendem resolver um conflito gerado por uma construção mal feita, mais adequado é que escolham um engenheiro civil para atuar como árbitro, pois este possui conhecimentos técnicos na área e poderá melhor conduzir o litígio à uma solução mais justa.

Partindo dessa concepção, o Corpo de Árbitros do Tribunal Arbitral de São Paulo é composto por advogados, engenheiros, médicos, psicólogos, contadores, dentistas, pedagogos, professores, entre outros. As partes envolvidas no conflito podem escolher os árbitros que irão atuar, de acordo com a natureza do processo. Esses árbitros especialistas estão presentes em todas as fases do processo arbitral, agilizando a resolução dos conflitos [2].

Procedimento:

No procedimento do juízo arbitral serão, sempre, respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes poderão postular, por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

1) Instituição do juízo arbitral: O juízo arbitral deve ser instituído pelas partes por meio de cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, seria competente para o julgamento da causa (art. 6º).

Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória.

Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará na extinção do processo sem julgamento de mérito.

Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral (art. 7º).

2) Aceitação do árbitro: O árbitro deve aceitar a nomeação, para que o juízo arbitral seja instalado.

Cabe ao árbitro decidir de ofício ou por provocação das partes as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Essa é a chamada competência-competência, uma vez que o árbitro tem competência para decidir se é competente ou não para solucionar o litígio.

Tratando-se de compromisso arbitral, este será extinto se qualquer dos árbitros escolhidos pelas partes escusar-se do ofício antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto.

3) Conciliação das partes perante o juízo arbitral: Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes (art. 21).

Havendo acordo, o árbitro deverá homologá-lo por sentença, extinguindo o processo com julgamento do mérito e valendo a decisão como título executivo judicial.

4) Instrução: Não havendo acordo, o árbitro poderá determinar a produção de provas, podendo tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem (art. 22).

5) Medidas cautelares: Havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

6) Sentença: A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (art. 23).

A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado (art. 24, §2°).

Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem (art. 25).

De acordo com o art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, a sentença arbitral é título executivo judicial, podendo a parte interessada pedir diretamente seu cumprimento no Poder Judiciários, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC.

A sentença arbitral será nula se (art. 32, Lei 9.307/96):

I – for nula a convenção de arbitragem;

II – emanou de quem não podia ser árbitro;

III – não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem;

IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, III, da Lei 9.307/96; e

VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, da Lei de Arbitragem.

A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na Lei 9.307/96. A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (art. 33).

Notas: